Artigo 20 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021
Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito.
§ 1º
O tempo de duração do pagamento do benefício ao credor de alimentos será igual ao previsto para o cônjuge, conforme disposto no inciso VII do art. 25 desta Lei, salvo estipulação diversa em decisão judicial.
§ 2º
A divisão da pensão poderá ser refeita, a qualquer tempo, se houver habilitação posterior de outros dependentes que façam jus ao benefício, com efeitos financeiros a partir da data do Ato Concessório que ocasionou o novo rateio, inclusive nos casos que envolvam menor ou incapaz, salvo se houver reserva de cota.
§ 3º
Na existência de dependente cujo pedido encontra-se em análise poderá haver reserva de cota até a conclusão do processo.
§ 4º
Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos por prazo determinado a ex-cônjuge ou ex-companheiro, este benefício será devido pelo prazo remanescente na data do óbito.