Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021
Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Paraná, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios de equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único
A Paranaprevidência, instituída pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, é a entidade gestora única do RPPS do Estado do Paraná.