Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021
Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
No cálculo dos proventos de aposentadoria, cujo valor inicial seja apurado com base na média da remuneração de contribuição do segurado ativo, as respectivas remunerações ou subsídios utilizados serão atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme normas editadas pela União.
§ 1º
Nas competências compreendidas no período de cálculo da média, em que não tenha havido contribuição para RPPS, a base de cálculo dos proventos será a remuneração ou o subsídio do segurado no cargo, excluídas as vantagens eventuais ou transitórias, desde que regularizadas as devidas contribuições.
§ 2º
Para os fins deste artigo, as remunerações ou os subsídios considerados no cálculo da aposentadoria, atualizados na forma do caput deste artigo, não poderão ser:
I
inferiores ao valor do salário mínimo nacional;
II
superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente à época, quanto aos meses em que o segurado esteve vinculado ao RGPS ou sujeito aos §§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição Federal;
III
superiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS para os casos de segurados sujeitos aos §§ 16 a 18 do art. 35 da Constituição Estadual.