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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021

Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

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Art. 14

Os servidores públicos estaduais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, na forma dos § § 6º, 7º, 8º e 9º do art. 35 da Constituição Estadual, poderão se aposentar, observados os seguintes requisitos:

I

o policial civil, policial científico, agente penitenciário, agente da polícia científica e o agente de segurança socioeducativo aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, trinta anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo destas carreiras, para ambos os sexos;

II

o servidor público estadual cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos sessenta anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, nos termos estabelecidos em regulamento;

III

o titular do cargo de professor, aos sessenta anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos;

IV

o servidor com deficiência vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, desde que cumpridos, o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo, na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, cabendo a avaliação da deficiência por perícia médica e funcional a cargo da Paranaprevidência.

Parágrafo único

Adicionalmente aos requisitos de aposentadoria a que se refere o inciso II deste artigo, observar-se-ão os estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado, vedada a conversão de tempo especial em comum.

Art. 14 da Lei Complementar Estadual do Paraná 233 de 10 de Março de 2021