Artigo 13, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021
Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os servidores públicos detentores de cargo efetivo serão aposentados voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II
25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição;
III
dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Seção V Da Aposentadoria Especial