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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021

Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

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Art. 12

Os servidores públicos detentores de cargo efetivo serão aposentados compulsoriamente, na forma do inciso II do §1º do art. 40 da Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Seção IV Da Aposentadoria Voluntária por Idade

Art. 12 da Lei Complementar Estadual do Paraná 233 de 10 de Março de 2021