JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233 de 10 de Março de 2021

Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

A aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho será devida ao segurado ativo que for considerado, mediante perícia médica da Paranaprevidência, incapacitado definitivamente para o exercício de seu cargo e insuscetível de readaptação para o exercício de outro cargo ou função.

§ 1º

A readaptação deverá ser feita em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que o segurado tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nessa condição, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo ou função de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

§ 2º

Do ato de indeferimento da concessão de aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente, caberá a Paranaprevidência comunicar o servidor, que poderá apresentar recurso da decisão na forma do art. 26 desta Lei.

§ 3º

Paranaprevidência realizará avaliações periódicas da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho conforme critérios uniformes estabelecidos em regulamento a serem aplicados indistintamente aos segurados de todos Poderes, órgãos e entidades, devendo em caso de omissão ser aplicado o previsto para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no § 12 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 4º

O aposentado por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho que voltar a exercer qualquer atividade laboral deverá comunicar o fato imediatamente à Paranaprevidência, cujo benefício será cancelado, ressalvado o implemento de regras de elegibilidade para outra modalidade de aposentadoria.

§ 5º

Serão considerados indevidos os proventos recebidos de má-fé durante a atividade laboral de que trata o § 4º deste artigo, que deverão ser ressarcidos pelo segurado, sem prejuízo das sanções penais e administrativas a que estará sujeito. Seção III Da Aposentadoria Compulsória

Art. 11, §4° da Lei Complementar Estadual do Paraná 233 de 10 de Março de 2021