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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 7º

A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º

Quando da elaboração das propostas orçamentárias, é obrigação dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, destinar valores para pagamento de sentenças judiciais decorrentes do descumprimento de obrigações legais e constitucionais a seu cargo.

§ 2º

As despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais proferidas em desfavor do Poder Executivo serão incluídas no limite de despesas de que trata a alínea "c" do inciso II art. 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná 231 /2020