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Artigo 62 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 62

Acrescenta o parágrafo único no art. 9.º da Lei n.º 9.422, de 5 de novembro de 1990, com a seguinte redação: Parágrafo único. A progressão dependerá de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.