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Artigo 49 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.


Art. 49

O § 3.º do art. 11 da Lei Complementar n.º 103, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3.º As promoções previstas nos incisos I, II e III deste artigo poderão ser solicitadas a qualquer tempo, mediante requerimento do Professor;