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Artigo 31, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 31

O Conselho Diretor integrará a estrutura organizacional do Poder Executivo e estará vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, sendo constituído pelos seguintes conselheiros: (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)

I

o Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)

II

o Secretário-Chefe da Casa Civil; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)

III

O Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)

IV

o Controlador-Geral do Estado; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)

V

o Procurador-Geral do Estado. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)§ 1º O Presidente do Conselho terá direito a voto de desempate nas deliberações. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)§ 2º O Conselho Diretor constituirá sua Secretaria Executiva, que lhe servirá de apoio técnico. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)
Art. 31, IV da Lei Complementar Estadual do Paraná 231 /2020