Artigo 31, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Conselho Diretor integrará a estrutura organizacional do Poder Executivo e estará vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, sendo constituído pelos seguintes conselheiros: (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)
I
o Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)
II
o Secretário-Chefe da Casa Civil; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)
III
O Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)
IV
o Controlador-Geral do Estado; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)
V
o Procurador-Geral do Estado. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)
§ 1º O Presidente do Conselho terá direito a voto de desempate nas deliberações. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)
§ 2º O Conselho Diretor constituirá sua Secretaria Executiva, que lhe servirá de apoio técnico. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)