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Artigo 30 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 30

A administração geral do FUNREP será realizada por seu Conselho Diretor, incumbido de deliberar, de acordo com os critérios definidos nesta Lei Complementar, sobre: (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)

I

a definição da política de investimentos e a sua revisão e avaliação periódicas; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)

II

o atendimento dos parâmetros estabelecidos para as transferências financeiras e utilização dos recursos; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)

III

a prestação de contas anual; e (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)

IV

a elaboração e a aprovação de seu regimento interno. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)
Art. 30 da Lei Complementar Estadual do Paraná 231 /2020