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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 29

O acesso aos recursos do FUNREP deverá obrigatoriamente ser antecedido dos seguintes atos procedimentais: (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)

I

aprovação pelo Conselho Diretor do FUNREP, após instrução de procedimento administrativo em que se comprove o atendimento dos requisitos e finalidades especificados nesta Lei Complementar; e (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)

II

VETADO (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)

Parágrafo único

Cumpridos todos os requisitos, o Poder Executivo poderá requisitar, ao agente fiduciário, acesso aos recursos do FUNREP em valor não excedente ao da redução de receita apurada nos termos do art. 29 desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)
Art. 29 da Lei Complementar Estadual do Paraná 231 /2020