Art. 28
O Poder Executivo acessará os recursos do FUNREP exclusivamente para as finalidades dispostas no art. 35 desta Lei Complementar, desde que as demonstrações contábeis indiquem redução superior a 1,5% (um vírgula cinco por cento), em termos reais, do somatório entre a receita tributária e as transferências constitucionais. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)§ 1º O cálculo da redução a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar a média de dois bimestres consecutivos em comparação à receita realizada no mesmo período do exercício anterior. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)§ 2º Para a aferição da redução em termos reais do somatório referido no caput deste artigo, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro que vier a substituí-lo. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)