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Artigo 28 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 28

O Poder Executivo acessará os recursos do FUNREP exclusivamente para as finalidades dispostas no art. 35 desta Lei Complementar, desde que as demonstrações contábeis indiquem redução superior a 1,5% (um vírgula cinco por cento), em termos reais, do somatório entre a receita tributária e as transferências constitucionais. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023) § 1º O cálculo da redução a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar a média de dois bimestres consecutivos em comparação à receita realizada no mesmo período do exercício anterior. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023) § 2º Para a aferição da redução em termos reais do somatório referido no caput deste artigo, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro que vier a substituí-lo. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)