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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 25

Institui o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, de natureza financeira, sem personalidade jurídica, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, com as finalidades de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública no Estado do Paraná. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023) § 1º O FUNREP tem por objetivo a promoção do planejamento de longo prazo, de política financeira preventiva e de fomento ao equilíbrio fiscal, consistindo em ferramenta que assegure ao poder público maior capacidade, independência e flexibilidade de resposta diante de situações críticas. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023) § 2º As normas que regem o FUNREP serão interpretadas e aplicadas conforme as diretrizes de responsabilidade fiscal, administração gerencial, eficiência, continuidade do serviço público, transparência e controle social, tendo-se como baliza a manutenção ou restauração dos serviços públicos essenciais. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)