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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 2º

A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública estadual, direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações do governo, observando políticas sociais que garantirão a dignidade da pessoa humana.

§ 1º

O projeto de lei que institui o plano plurianual, para vigência até o fim do primeiro exercício financeiro do mandato do Governador subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

§ 2º

Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 3º

Os indicadores de resultado do PPA serão selecionados pela Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes, em conjunto com o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES e o Órgão responsável pela execução do Programa e da Iniciativa, e deverão contemplar, dentre outros, os seguintes requisitos:

I

Utilidade: capacidade de subsidiar decisões;

II

Validade: capacidade de medir a realidade a ser impactada pelo Programa;

III

Ausência de Sobreposição: capacidade de singularidade, a fim de que não seja conceitualmente idêntico com Meta do Programa;

IV

Confiabilidade: capacidade de possibilitar a reprodução do cálculo e a obtenção do mesmo resultado de forma independente;

V

Disponibilidade: facilidade na obtenção dos dados utilizados para sua aferição;

VI

Simplicidade: facilidade de compreensão do objeto mensurado e das conclusões obtidas;

VII

Estabilidade temporal e metodológica: capacidade de aferição periódica e estabilidade do método de aferição, a fim de permitir a realização de comparações ao longo do tempo;

VIII

Tempestividade: o prazo de tempo entre a apuração e a divulgação do indicador deve ser adequada ao processo de tomada de decisão;

IX

Periodicidade: a frequência de cálculo do indicador deve estar adequada ao período de avaliação

X

Publicidade: acessibilidade para a administração pública e para o público em geral, seja em relação ao próprio indicador, seja em relação ao procedimento de aferição ou à sua série histórica.

§ 4º

Os Programas Finalísticos deverão apresentar ao menos um indicador de resultado, sendo facultativa a inclusão de indicador de resultado para os demais Programas. Seção II Da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Art. 2º, §4º da Lei Complementar Estadual do Paraná 231 /2020