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Artigo 16, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 16

A verificação do cumprimento dos limites com gastos de pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único

Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, sem prejuízo do estabelecido na Constituição Federal de 1988 e nas demais disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, são vedados ao Poder Executivo, quando houver incorrido em excesso:

I

concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 27 da Constituição Estadual;

II

criação de cargo, emprego ou função;

III

alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV

provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V

contratação de hora extra, salvo as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.