Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O crescimento da despesa total de pessoal ativo do Poder Executivo, a cada exercício não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do crescimento real da Receita Corrente Líquida apurada no exercício anterior
§ 1º
Para os fins do disposto no caput deste artigo, a elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá observar a projeção oficial da variação da receita corrente líquida para o exercício corrente.
§ 2º
Observar-se-ão na execução orçamentária os índices definitivos da variação da receita corrente líquida do exercício anterior.
§ 3º
Essa restrição se aplica inclusive à concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os expressamente autorizados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
§ 4º
Para fins de cálculo do crescimento da receita corrente líquida, não poderão ser computados acréscimos decorrentes de ingressos eventuais de despesas, como nos casos de operações de antecipação de parcelas de tributos postergados.