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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 223 de 23 de Junho de 2020

Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 3º

O parágrafo único do art. 229 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Autoriza a utilização de até 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas no orçamento do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, excetuadas as oriundas de honorários sucumbenciais, para prover despesas de pessoal, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 223 /2020