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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 223 de 23 de Junho de 2020

Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 2º

O art. 43 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo único. Veda o exercício da advocacia a todos os membros e servidores da Instituição.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 223 /2020