Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 223 de 23 de Junho de 2020
Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 17 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17 O Defensor Público-Geral do Estado será destituído em caso de: I - abuso de poder; II - conduta incompatível; III - grave omissão nos deveres do cargo. § 1º A destituição do Defensor Público-Geral do Estado ocorrerá mediante iniciativa do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, sendo assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório. § 2º O Conselho Superior decidirá, por 2/3 (dois terços) de seus oito membros com direito a voto, sobre a admissibilidade da representação para a destituição do Defensor Público-Geral, desde que formulada por 1/3 (um terço) de seus integrantes ou, no mínimo, por 1/5 (um quinto) dos membros da Defensoria Pública em atividade.