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Artigo 9º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 9º

Para o cumprimento do disposto no inciso XII do art. 6º e inciso VIII do art. 7º, ambos desta Lei Complementar, a Agepar poderá aplicar, sucessivamente, as seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa;

III

suspensão temporária;

IV

declaração de inidoneidade.

Art. 9º, III da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020