Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020
Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para o cumprimento do disposto no inciso XII do art. 6º e inciso VIII do art. 7º, ambos desta Lei Complementar, a Agepar poderá aplicar, sucessivamente, as seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa;
III
suspensão temporária;
IV
declaração de inidoneidade.