Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020
Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No cumprimento de seus objetivos e no âmbito de sua competência, cabem à Agência as seguintes atribuições:
I
regular os serviços públicos delegados e proceder a sua permanente fiscalização e controle, especialmente nos casos de monopólios naturais;
II
fazer cumprir as disposições regulamentares e contratuais do serviço público delegado;
III
realizar audiências e consultas públicas periódicas precedidas de ampla divulgação, com objetivo de imprimir publicidade à avaliação da atuação da Agência, à agência regulatória e qualidade dos serviços públicos prestados pelas entidades reguladas;
IV
analisar e emitir parecer sobre os planos de investimento em obras e serviços que repercutam sobre as delegações reguladas pela AGÊNCIA;
V
receber relatórios sobre a execução de obras e serviços que tenham repercussão sobre a prestação dos serviços públicos regulados;
VI
zelar pela boa qualidade do serviço público, considerando-se como serviço adequado aquele que satisfaça as condições de universalidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, melhoria contínua na sua prestação e modicidade das tarifas;
VII
exigir da correspondente entidade regulada, diante de condições anômalas do serviço, capazes de causar danos à saúde, meio ambiente, segurança e ordem públicas, um plano de ação corretiva imediata, definindo prazo para sua elaboração e implantação;
VIII
aplicar penalidades regulamentares e contratuais às entidades reguladas, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar e demais disposições legais, contratuais e regulamentares aplicáveis;
VIII
aplicar penalidades regulamentares e contratuais, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar e demais disposições legais, contratuais e regulamentares aplicáveis; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
IX
intervir na prestação dos serviços públicos regulados, nos casos previstos em lei ou em contrato, com objetivo de garantir a continuidade do serviço adequado e eficiente;
X
requerer ao poder concedente a intervenção na prestação de serviço de titularidade federal ou municipal, nos termos dos respectivos instrumentos de convênio, com objetivo de garantir a sua continuidade de forma adequada e eficiente;
XI
assegurar aos usuários ampla informação sobre os serviços públicos regulados, além de prévia divulgação sobre reajustes e revisões de tarifa;
XII
elaborar relatório anual de suas ações, nele destacando o cumprimento do plano estratégico vigente, previsto no art. 37 desta Lei Complementar e do plano de gestão anual, previsto no art. 38 desta Lei Complementar, bem como das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e dos planos e políticas setoriais que repercutam sobre as delegações reguladas, para envio ao Chefe do Poder Executivo Estadual e à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no prazo máximo de sessenta dias, a contar do término do exercício relatado, ou quando solicitados pelos referidos poderes;
XIII
realizar e promover estudos, para propor maior eficiência nos serviços públicos regulados, bem como em novos projetos, na busca de futuros serviços delegáveis pela Agência, com a possibilidade de aquisição de ferramentas de monitoramento, validação independente e controle da legislação para os respectivos serviços.
XIV
receber, apurar e solucionar reclamações dos usuários;
XV
autorizar reajustes periódicos de tarifas, respeitados os parâmetros legais e contratuais;
XVI
avaliar permanentemente a política tarifária, propondo revisões ditadas pelo interesse público;
XVII
acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços públicos regulados;
XVIII
arrecadar e aplicar suas receitas;
XIX
editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços de saneamento básico previstos nesta Lei Complementar, os quais abrangerão, pelo menos, os aspectos previstos nos incisos I a XI do art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, sendo que, em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.
§ 1º
No exercício das atividades sob sua competência, a Agência terá amplo acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das entidades reguladas, os quais deverão ser disponibilizados à Controladoria Geral do Estado quando da apuração de ato irregular e contrário aos princípios da administração pública.
§ 2º
As decisões da Agência são dotadas de autoexecutoriedade e a eventual obstrução ou desobediência, importará em caducidade da delegação, assegurado o princípio do devido processo legal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e criminal.