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Artigo 65, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 65

O orçamento anual da Agência, que integrará a Lei Orçamentária do Estado do Paraná, nos termos do inciso I do § 6º do art. 133 da Constituição Estadual, deverá considerar as receitas previstas no inciso I do art. 53 desta Lei Complementar.

Parágrafo único

Veda a alocação de recursos de fontes do Tesouro Geral do Estado para pagamento das despesas correntes da agência, sem prejuízo a necessária autorização do chefe do poder executivo para acréscimo de despesas de pessoal e encargos sociais.

Art. 65, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020