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Artigo 65-a, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 65-a

Institui o Fundo Estadual para Custeios de Estudos e Projetos de Serviços Públicos Delegados - FECED, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL. (Incluído pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)

§ 1º

O fundo especial de que trata o caput deste artigo tem a finalidade de custear estudos e projetos voltados a atos preparatórios de delegação dos serviços públicos sob titularidade estadual, cuja competência regulatória seja da Agepar. (Incluído pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)

§ 2º

Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual para Custeios de Estudos e Projetos de Serviços Públicos Delegados - FECED: (Incluído pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)

I

50% (cinquenta por cento) do superávit financeiro anual apurado nos balanços da Agepar; (Incluído pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)

II

os rendimentos de qualquer natureza decorrentes da aplicação dos valores já existentes no Fundo; (Incluído pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)

III

saldos remanescentes nos casos em que se verificar que os valores já repassados foram superiores aos custos do estudo ou projeto; (Incluído pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)

IV

outros recursos que lhe sejam destinados. (Incluído pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)

§ 3º

O Fundo Estadual para Custeios de Estudos e Projetos de Serviços Públicos Delegados - FECED será administrado por um Conselho Diretor, composto por representantes da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL e do Conselho Diretor da Agepar, em número paritário, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)

Art. 65-a, §1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020