JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 64 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 64

Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela Agepar a empresa:

I

cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da Agepar;

II

suspensa pela Agepar;

III

declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal e por esta Agência, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;

IV

constituída por sócio de empresa ou de grupo econômico que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;

V

cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;

VI

constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

VII

cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

VIII

que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.

Parágrafo único

Aplica-se a vedação prevista no caput deste artigo:

I

à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;

II

a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:

a

dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista;

b

empregado da Agepar cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;

c

autoridade do ente público a que a Agepar esteja vinculada;

III

cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a Agepar há menos de doze meses.

Art. 64 da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020