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Artigo 61 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 61

Após o vencimento dos mandatos tratados no art. 60 desta Lei Complementar, todos os membros do Conselho Diretor passarão a ter mandato de quatro anos.

Parágrafo único

Os atuais Diretores, cujos mandatos se iniciaram na vigência da Lei Complementar nº 94, de 2002, poderão ser conduzidos para qualquer cargo do Conselho Diretor disposto no art. 30 desta Lei, para novo mandato, nos termos do art. 60 desta Lei Complementar.

Art. 61 da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020