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Artigo 60, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 60

Estabelece para a primeira investidura dos membros do Conselho Diretor, após a publicação desta Lei Complementar, os seguintes mandatos:

I

Diretor-Presidente e Diretor de Fiscalização e Qualidade dos Serviços: o mandato de quatro anos;

II

Diretor de Regulação Econômica e Diretor de Normas e Regulamentação: o mandato de três anos;

III

Diretor Administrativo Financeiro: o mandato de dois anos.

Art. 60, III da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020