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Artigo 59, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 59

A Agepar, por meio de resolução, decidirá, homologará e fixará, em âmbito administrativo e em decisão final, os pedidos de modificação, revisão e reajuste de tarifas dos serviços de saneamento básico prestados em todos os municípios atendidos pelas empresas que prestem serviços de saneamento básico, utilizando-se, para tanto, dos custos de serviços, investimentos e demais dados que deverão ser informados e fornecidos pelas empresas que prestem os serviços de saneamento básico para sua apreciação.

§ 1º

Caso não existam, e até que a Agepar estabeleça os atos normativos específicos para a regulação dos serviços de saneamento básico e cobrança das correspondentes tarifas, adotar-se-á a estrutura tarifária e a tabela de prestação de serviços vigentes previstas em atos regulatórios próprios.

§ 2º

Os serviços adicionais prestados pela Sanepar e pelas empresas que prestem os serviços de saneamento básico serão remunerados de acordo com a sua Tabela de Preços de Serviços, aprovada e homologada em atos regulatórios próprios.

Art. 59, §1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020