Artigo 58, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020
Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Nos casos de prestação regional dos serviços públicos de saneamento básico previstos no art. 14 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, as atividades de regulação e fiscalização deverão ser exercidas pela Agepar, desde que haja delegação dos respectivos titulares, mediante Convênio de Cooperação ou Consórcio Público e nos contratos de concessão de saneamento básico vigentes, mesmo que por prorrogação, nos termos do § 3º do art. 5º desta Lei Complementar.
§ 1º
A prestação regional dos serviços públicos de saneamento básico será realizada preferencialmente pela Sanepar.
§ 2º
A prestação dos serviços de saneamento básico no âmbito da gestão associada será disciplinada por Contrato de Programa a ser celebrado entre o município e a Sanepar, autorizado em Convênio de Cooperação ou Consórcio Público, conforme previsto no § 5º do art. 13 da Lei Federal nº 11.107, de 2005, dispensada a licitação, nos termos do inciso XXVI do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º
Nas contratações em que figure município integrante de região metropolitana, em que o saneamento básico seja declarado de interesse metropolitano, o Estado do Paraná deverá figurar como contratante do prestador dos serviços, em regime jurídico de titularidade compartilhada, nos termos da Lei Federal nº 13.089, de 2015.
§ 4º
Na prestação regional dos serviços públicos de saneamento básico, a tarifa e a regulação, fiscalização e controle serão uniformes para todos os sistemas operados pela Sanepar, mediante Contrato de Programa autorizado em Convênio de Cooperação ou Consórcio Público e nos demais contratos de concessão firmados entre a Sanepar e os municípios, sendo uniforme em todos os sistemas operados pela Companhia, com os critérios definidos pela Agepar, nos termos desta Lei Complementar.
§ 5º
A prestação regional dos serviços públicos de saneamento básico observará, nos contratos celebrados depois de 22 de fevereiro de 2007, os respectivos Planos Municipais de Saneamento, que deverão ser compatíveis com o planejamento estadual a ser desenvolvido pelo ente da Administração Pública Estadual competente, o qual deverá ser uniforme com relação à regulação, fiscalização e fixação de tarifa para o conjunto dos Municípios atendidos pela Sanepar, observado o seu plano de gestão.
§ 6º
Para os contratos firmados e prorrogados antes de 22 de fevereiro de 2007 deverão ser observadas as metas e o planejamento neles fixados, os quais deverão ser contemplados quando da realização do planejamento do executivo estadual.
§ 7º
Caso não exista, e enquanto não for instituído, o planejamento do executivo estadual a que faz menção o § 6º deste artigo, a prestação regional dos serviços públicos de saneamento básico observará os respectivos Planos Municipais de Saneamento.
§ 8º
Nos Contratos de Programa firmados pela Sanepar até a data da publicação da presente Lei Complementar, a regulação e a fiscalização serão exercidas pela Agepar, conforme delegação feita ao Estado do Paraná pelos titulares dos serviços mediante os respectivos Convênios de Cooperação vigentes, nos quais a Agepar passa a figurar como interveniente.