JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 57 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 57

O Chefe do Poder Executivo Estadual fica autorizado a firmar Convênios de Cooperação ou formar Consórcios Públicos com os titulares dos serviços públicos de saneamento básico, atribuindo a regulação e a fiscalização dos serviços públicos delegados pelos titulares para a Agepar.

Parágrafo único

Nas áreas de regiões metropolitanas instituídas por lei que declaremo  saneamento básico como de interesse metropolitano, os Contratos de Programa previstos no caput deste artigo deverão ser firmados com a presença do Estado do Paraná como contratante do prestador dos serviços, por se tratar de regime jurídico de titularidade compartilhada, nos termos da Lei Federal nº 13.089, de janeiro de 2015.

Art. 57 da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020