Artigo 56-a, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020
Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 56-a
O recolhimento, parcelamento, compensação e demais procedimentos relativos à gestão e arrecadação dos créditos da Agepar a que se refere o art. 53, poderão ser disciplinados em regulamentação desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
§ 1º
Os créditos vencidos poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes, no caso de débitos referentes à Taxa de Regulação, e em até seis vezes nos demais casos, de forma mensal e sucessiva. (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
§ 2º
Em qualquer caso, a parcela não poderá ser inferior a duas UPF/PR – Unidades Padrão Fiscal do Paraná. (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
§ 3º
O valor dos créditos objeto do parcelamento será atualizado pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
§ 4º
As parcelas pagas em atraso estarão sujeitas à multa de 2% (dois por cento) e aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC a cada trinta dias de atraso, calculados pro rata die, a contar do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor da parcela em atraso. (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
§ 5º
O inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a trinta dias, a contar do seu vencimento, acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas, a rescisão do termo de parcelamento e o envio do débito para inscrição em dívida ativa e demais providências. (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
§ 6º
Fica assegurado ao requerente a possibilidade de liquidação antecipada, total ou parcial, do montante parcelado, com a redução proporcional dos acréscimos financeiros referidos no §3º incidentes sobre as parcelas remanescentes. (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
§ 7º
O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
§ 8º
Para os créditos ajuizados cujo montante a parcelar seja superior a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná), serão exigidos bens em garantia ou fiança suficientes para liquidação do débito. (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
§ 9º
Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda e a Agepar a firmarem convênios ou ajustes para arrecadação dos débitos tributários e não tributários na esfera de suas competências. (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)