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Artigo 56 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 56

A remuneração da Agepar pela prestação dos serviços públicos delegados nos casos referidos no § 1º do art. 5º desta Lei Complementar deverá respeitar os termos dos convênios firmados entre esta Agência e o poder concedente dos serviços públicos delegados, seja federal ou municipal.

Art. 56

A remuneração da Agepar nos casos referidos no § 1º do art. 5º desta Lei Complementar deverá respeitar os termos dos convênios firmados entre esta Agência e o poder concedente dos serviços públicos delegados, seja federal ou municipal. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

Art. 56 da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020