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Artigo 55, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 55

A TR/AGEPAR será recolhida diretamente à Agepar, sendo o lançamento anual e efetuado por homologação, na forma da regulamentação desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)§ 1° O não recolhimento da mencionada taxa no prazo fixado implicará em multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) a cada trinta dias de atraso calculados pro rata die, sobre o valor principal atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a contar do dia seguinte ao do vencimento.

§ 1º

O não recolhimento da TR/AGEPAR no prazo fixado implicará multa de 2% (dois por cento) e aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC a cada trinta dias de atraso, calculados pro rata die, a contar do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor da parcela em atraso. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)§ 2° Independentemente do estabelecido no § 1º deste artigo, a referida taxa não recolhida pelo devedor será inscrita em Dívida Ativa do Estado e, como critério de transparência pública, poderá ser divulgada nos mecanismos de controle social do Estado, após esgotado o devido processo legal, onde se assegure a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º

Independentemente do estabelecido no § 1º deste artigo, a referida taxa não recolhida pelo devedor será inscrita em Dívida Ativa e, como critério de transparência pública, poderá ser divulgada nos mecanismos de controle social do Estado, após esgotado o devido processo legal, no qual se assegure a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

Art. 55, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020