Artigo 55 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020
Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 55
A TR/AGEPAR, a que se refere o art. 54 desta Lei Complementar, será devida pelas entidades reguladas a partir da data de publicação desta Lei Complementar, devendo ser recolhida diretamente à Agência na forma em que dispuser a regulamentação desta Lei Complementar
Art. 55
§ 1º
§ 2º
Independentemente do estabelecido no § 1º deste artigo, a referida taxa não recolhida pelo devedor será inscrita em Dívida Ativa e, como critério de transparência pública, poderá ser divulgada nos mecanismos de controle social do Estado, após esgotado o devido processo legal, no qual se assegure a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)