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Artigo 54, Parágrafo 5, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 54

Institui a Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados - TR/AGEPAR, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Agepar. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)§ 1° A TR/AGEPAR será recolhida mensalmente, em duodécimos, pelas entidades reguladas a que se refere o inciso II do art. 2º desta Lei Complementar, em alíquota inicialmente equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Operacional Bruta – ROB.

§ 1º

O exercício do poder de polícia consiste na existência da estrutura regulatória da Agepar para regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)§ 2° A TR/AGEPAR será devida pelas entidades reguladas, sendo calculada, por auto-declaração, com base na Receita Operacional Bruta – ROB do exercício anterior ao do pagamento, auferida a partir da prestação dos serviços públicos delegados a que se referem os incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei Complementar.

§ 2º

O fato gerador da TR/AGEPAR ocorrerá durante o ano civil, consolidando-se, para efeitos tributários e fiscais, no dia 31 de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)§ 3° Para fins de apuração da TR/AGEPAR, serão deduzidos da Receita Operacional Bruta – ROB eventuais valores repassados ao delegatário pelo Poder Público a título de subsídio, aporte, subvenção ou contraprestação pecuniária.

§ 3º

A TR/AGEPAR será devida anualmente e deverá ser recolhida no ano seguinte ao do fato gerador, nos termos de ato normativo da Agepar, mediante pagamento mensal em duodécimos. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)§ 4° Face às especificidades do serviço compreendido na alínea "j" do inciso VII no art. 2º desta Lei Complementar, para fins de apuração da TR/AGEPAR serão subtraídos da Receita Operacional Bruta - ROB os valores relativos ao custo da aquisição do gás repassados ao supridor.

§ 4º

O valor da TR/AGEPAR será obtido a partir da conversão da Receita Operacional Bruta – ROB do exercício anterior ao do pagamento em UPF/PR no dia 31 de dezembro do exercício em que foi auferida, enquadrada nas faixas de incidência constantes do Anexo III desta Lei Complementar, e aplicada a UPF/PR do mês de janeiro do exercício de recolhimento. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

§ 5º

Para fins de apuração do valor da TR/AGEPAR, serão deduzidos da Receita Operacional Bruta – ROB: (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

I

valores referentes a serviços não regulados pela Agepar; (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

II

valores repassados ao delegatário pelo Poder Público a título de subsídio, aporte, subvenção ou contraprestação pecuniária; (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021) (Revogado pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)

III

no caso do serviço compreendido no inciso X do §1º do art. 2º desta Lei Complementar, os valores relativos ao custo da aquisição do gás repassados ao supridor. (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

§ 6º

A receita decorrente da arrecadação da TR/AGEPAR será destinada ao custeio das atividades de regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados e ao funcionamento da Agência. (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

Art. 54, §5º, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020