Artigo 54 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020
Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Institui a Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados - TR/AGEPAR, a ser recolhida mensalmente, em duodécimos, pelas entidades reguladas a que se refere o inciso II do art. 2º desta Lei Complementar, como receita privativa da Agência, mediante aplicação da alíquota sobre a Receita Operacional Bruta - ROB do delegatário, incidente sobre cada serviço público regulado.
Art. 54
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
O valor da TR/AGEPAR será obtido a partir da conversão da Receita Operacional Bruta – ROB do exercício anterior ao do pagamento em UPF/PR no dia 31 de dezembro do exercício em que foi auferida, enquadrada nas faixas de incidência constantes do Anexo III desta Lei Complementar, e aplicada a UPF/PR do mês de janeiro do exercício de recolhimento. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
§ 5º
Para fins de apuração do valor da TR/AGEPAR, serão deduzidos da Receita Operacional Bruta – ROB: (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
I
valores referentes a serviços não regulados pela Agepar; (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
II
III
no caso do serviço compreendido no inciso X do §1º do art. 2º desta Lei Complementar, os valores relativos ao custo da aquisição do gás repassados ao supridor. (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
§ 6º
A receita decorrente da arrecadação da TR/AGEPAR será destinada ao custeio das atividades de regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados e ao funcionamento da Agência. (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)