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Artigo 53, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 53

Constituem receitas da Agência, dentre outras fontes de recursos:

I

recursos oriundos da cobrança da taxa de regulação, sobre os serviços públicos delegados;

II

recursos originários do Tesouro Estadual consignados no Orçamento do Estado;

III

produto da venda de publicações, material técnico, inclusive para fins de licitação pública e de emolumentos administrativos;

IV

rendimentos de operações financeiras que realizar;

V

recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

VI

doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VII

recursos advindos da aplicação de penalidades às entidades reguladas;

VII

recursos advindos da aplicação de penalidades no exercício de suas competências; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

VIII

outras receitas correlatas.

Art. 53, IV da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020