Artigo 53 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020
Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Constituem receitas da Agência, dentre outras fontes de recursos:
I
recursos oriundos da cobrança da taxa de regulação, sobre os serviços públicos delegados;
II
recursos originários do Tesouro Estadual consignados no Orçamento do Estado;
III
produto da venda de publicações, material técnico, inclusive para fins de licitação pública e de emolumentos administrativos;
IV
rendimentos de operações financeiras que realizar;
V
recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
VI
doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VII
recursos advindos da aplicação de penalidades às entidades reguladas;
VII
recursos advindos da aplicação de penalidades no exercício de suas competências; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
VIII
outras receitas correlatas.