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Artigo 52, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 52

Integrarão a Unidade de Integridade e Compliance da Agepar: (Redação dada pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)

I

Agente de Compliance; (Incluído pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)

II

Agente de Controle Interno; (Incluído pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)

III

Agente de Ouvidoria e Transparência. (Incluído pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)§ 1° O mandato de Agente de Compliance, Agente de Controle Interno e Ouvidor será de três anos, podendo ser prorrogados por mais seis meses.

§ 1º

Os agentes citados no caput deste artigo serão designados por ato do Diretor-Presidente da Agência, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)

I

dois servidores nomeados para Função Comissionada Executiva da Agepar; (Incluído pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)

II

o ocupante do cargo de Chefe da Unidade de Integridade e Compliance. (Incluído pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)§ 2° A Unidade de Controle Interno e Compliance terá irrestrito acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar assegurada sua autonomia de atuação e condição plena para desempenhar suas atividades de auditoria, inclusive no que respeitar à articulação com outros órgãos da Administração Pública Estadual, conforme dispõe o caput deste artigo e o inciso XXI do art. 6º desta Lei Complementar.

§ 2º

O mandato de Agente de Compliance, Agente de Controle Interno e Agente de Ouvidoria e Transparência será de três anos, podendo ser prorrogados por mais seis meses. (Redação dada pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)

§ 3º

A Unidade de Integridade e Compliance terá irrestrito acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, assegurada sua autonomia de atuação e condição plena para desempenhar suas atividades de auditoria, inclusive no que respeitar à articulação com outros órgãos da Administração Pública Estadual, conforme dispõe o caput deste artigo e o inciso XXI do art. 6º desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)

Art. 52, §1º, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020