Artigo 51 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020
Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agência, no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão da Agência ser conhecida em até sessenta dias.