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Artigo 51 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 51

Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agência, no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão da Agência ser conhecida em até sessenta dias.

Art. 51 da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020