JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 50

Na invalidação de atos, contratos e convênios será garantida previamente a manifestação dos interessados.

Art. 50 da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020