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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 5º

À Agência compete regular, fiscalizar e controlar, nos termos desta Lei Complementar, os serviços públicos delegados do Paraná, conforme definidos nos §§1º e 2º do art. 2º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)§ 1° Com exceção do disposto no § 2º deste artigo, a competência da Agência, nos casos em que o serviço público delegado não for de titularidade do Estado do Paraná, nos termos dos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei Complementar, dar-se-á por delegação prévia e expressa, por meio de convênio específico, a ser firmado com o ente titular do serviço público, de qualquer nível federativo.

§ 1º

Com exceção do disposto no § 2º deste artigo, a competência da Agência, nos casos em que o serviço público delegado não for de titularidade do Estado do Paraná, nos termos do §1º do art. 2º desta Lei Complementar, dar-se-á por delegação prévia e expressa, por meio de convênio específico, a ser firmado com o ente titular do serviço público, de qualquer nível federativo. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)§ 2° Nos casos em que houver gestão associada entre o Estado do Paraná e municípios para a prestação dos serviços de saneamento básico previstos na alínea "i" do inciso VII do art. 2º desta Lei Complementar, nos termos das Leis Federais nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e nº 11.445, de 2007, a delegação das competências de regulação e fiscalização deverá constar do Convênio de Cooperação firmado entre os entes federados convenentes, figurando a Agência como interveniente.

§ 2º

O §2º do art. 5º da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2° Nos casos em que houver gestão associada entre o Estado do Paraná e municípios para a prestação dos serviços de saneamento básico previstos no inciso IX do §1º art. 2º desta Lei Complementar, nos termos das Leis Federais nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e nº 11.445, de 2007, a delegação das competências de regulação e fiscalização deverá constar do Convênio de Cooperação firmado entre os entes federados convenentes, figurando a Agência como interveniente. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

§ 3º

Nos contratos de concessão de saneamento básico vigentes, mesmo que por prorrogação, a Agência será responsável pela regulação, fiscalização e controle dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, bem como por outras empresas que prestem serviços públicos de saneamento básico, com base na adesão que consta dos respectivos contratos, de cada município contratante, ao regime de prestação regionalizada atualmente vigente.

Art. 5º, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020