Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020
Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às entidades reguladas, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Serão publicadas as deliberações do Conselho Diretor de acordo com a legislação vigente, excetuadas as que se refiram ao caput deste artigo.