Artigo 46, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020
Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A AGÊNCIA, por decisão colegiada, poderá convocar audiência pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante.
§ 1º
A audiência pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual é facultada a manifestação oral por quaisquer interessados em sessão pública previamente destinada a debater matéria relevante.
§ 2º
A abertura do período de audiência pública será precedida de despacho ou aviso de abertura publicado no Diário Oficial do Estado e em outros meios de comunicação com antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 3º
A Agência deverá disponibilizar, em local específico e no respectivo sítio na internet, com antecedência mínima de cinco dias úteis do início do período de audiência pública, os seguintes documentos:
I
para as propostas de ato normativo submetidas a audiência pública, o relatório de AIR, os estudos, os dados e o material técnico que as tenha fundamentado, ressalvados aqueles de caráter sigiloso;
II
para outras propostas submetidas a audiência pública, a nota técnica ou o documento equivalente que as tenha fundamentado.
§ 4º
A Agência deverá estabelecer, em regimento interno, os procedimentos a serem observados nas audiências públicas, aplicando-se o § 5º do art. 9º desta Lei Complementar às contribuições recebidas.