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Artigo 46 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 46

A AGÊNCIA, por decisão colegiada, poderá convocar audiência pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante.

§ 1º

A audiência pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual é facultada a manifestação oral por quaisquer interessados em sessão pública previamente destinada a debater matéria relevante.

§ 2º

A abertura do período de audiência pública será precedida de despacho ou aviso de abertura publicado no Diário Oficial do Estado e em outros meios de comunicação com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 3º

A Agência deverá disponibilizar, em local específico e no respectivo sítio na internet, com antecedência mínima de cinco dias úteis do início do período de audiência pública, os seguintes documentos:

I

para as propostas de ato normativo submetidas a audiência pública, o relatório de AIR, os estudos, os dados e o material técnico que as tenha fundamentado, ressalvados aqueles de caráter sigiloso;

II

para outras propostas submetidas a audiência pública, a nota técnica ou o documento equivalente que as tenha fundamentado.

§ 4º

A Agência deverá estabelecer, em regimento interno, os procedimentos a serem observados nas audiências públicas, aplicando-se o § 5º do art. 9º desta Lei Complementar às contribuições recebidas.

Art. 46 da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020