Artigo 43, Parágrafo 6 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020
Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 43
As reuniões deliberativas do Conselho Diretor da Agência serão públicas e gravadas em meio eletrônico, sendo tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Diretor Presidente o voto de qualidade.
§ 1º
A pauta de reunião deliberativa deverá ser divulgada no sítio da agência na internet com antecedência mínima de três dias úteis.
§ 2º
Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta de reunião divulgada na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º
A gravação de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até quinze dias úteis após o encerramento da reunião.
§ 4º
A ata de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até cinco dias úteis após sua aprovação.
§ 5º
Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo às matérias urgentes e relevantes, a critério do Diretor Presidente, cuja deliberação não possa submeter-se aos prazos neles estabelecidos.
§ 6º
Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações do Conselho Diretor que envolvam documentos classificados como sigilosos.
§ 7º
A agência reguladora deverá adequar suas reuniões deliberativas às disposições deste artigo, no prazo de até um ano a contar da entrada em vigor desta Lei, e definir o procedimento em regimento interno.