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Artigo 41, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 41

A Agência implementará, no respectivo âmbito de atuação, a agenda regulatória, instrumento de planejamento da atividade normativa que conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados pela agência durante sua vigência.

§ 1º

A agenda regulatória deverá ser alinhada com os objetivos do plano estratégico e integrará o plano de gestão anual.

§ 2º

A agenda regulatória será aprovada pelo conselho diretor e será disponibilizada na sede da agência e no respectivo sítio na internet.

§ 3º

A AGEPAR divulgará, por meio da agenda regulatória, calendário com as datas dos reajustes contratuais tarifários anuais programados para os serviços públicos sob sua competência regulatória. (Incluído pela Lei Complementar 230 de 18/12/2020)

Art. 41, §3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020